Portaria nº 17-A/2015, 30 de Janeiro

As instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações — AT. Os rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto). Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60% devem ser indicados pela totalidade.

 

Fonte: Diário da República

Portaria nº 18-A/2015, de 2 de Fevereiro

Pagamento de uma remuneração adicional às farmácias participantes em programas de saúde pública pelo contributo para a redução da despesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos utentes com medicamentos, através do aumento da quota de medicamentos genéricos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e dispensados pela farmácia.

 

Fonte: Diário da República

Portaria nº 60/2015, de 2 de Março

Estabelece as condições de organização e funcionamento do Centro de Atendimento Acompanhamento e Reabilitação Social para Pessoas com Deficiência e Incapacidade (CAARPD). O CAARPD é um serviço especializado, que assegura o atendimento, acompanhamento e o processo de reabilitação social a pessoas com deficiência e incapacidade e disponibiliza serviços de capacitação e suporte às suas famílias ou cuidadores informais.

 

Fonte: Diário da República

Despacho nº 309-A/2015, de 12 de Janeiro

São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2015. Tabelas de retenção n.ºs IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes. As tabelas de retenção aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, observando-se o seguinte: a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% equivale, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes; b) Na situação de “casado único titular”, o cônjuge que não auferindo rendimentos das categorias A ou H seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, equivale, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes; c) Na situação de “casado único titular”, sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deve ser reduzida em um ponto percentual.

 

Fonte: Diário da República