Lei nº 33/2009, 14 de Julho

Todo o cidadão admitido num serviço de urgência tem direito a ser acompanhado por uma pessoa por si indicada e deve ser informado desse direito na admissão pelo serviço. O acompanhante tem direito a informação adequada e em tempo razoável sobre o doente, nas diferentes fases do atendimento.

 

Fonte: Diário da República