Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de €261,95. O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixado em €201,53. O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das atividades agrícolas é fixado em €241,82. O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em €201,53. O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é fixado em €201,53. O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em €100,77 nas situações de 1.º grau e em €181,38 nas situações de 2.º grau. O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados é fixado em €90,69 nas situações de 1.º grau e em €171,30 nas situações de 2.º grau.
Requerimento de pensão de invalidez
Requerimento de complemento por dependência
Mais informações Regime especial de invalidez