Rendimentos brutos das categorias A, B e H

Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 %. A retenção que deva ser efetuada sobre rendimentos da categoria B apenas incide sobre 50 % dos mesmos,: quando auferidos por titulares com deficiência com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 %. Sendo os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 %, a retenção pode incidir apenas sobre 25 % dos referidos rendimentos, devendo, no recibo de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, ser aposta a seguinte menção: ‘Retenção sobre 25 %, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º -D do Código do IRS. São dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS (IAS=505€) e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência uma importância igual a 1,5 vezes o valor do IAS.

Dependentes com grau de incapacidade permanente

Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% equivale, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes; b) Na situação de “casado único titular”, o cônjuge que não auferindo rendimentos das categorias A ou H seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, equivale, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes; c) Na situação de “casado único titular”, sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deve ser reduzida em um ponto percentual.