Regulamento de Transporte em automóveis

Consideram-se cativos, para passageiros inválidos, doentes ou idosos e senhoras grávidas ou transportando crianças ao colo, quatro lugares, correspondentes aos primeiros bancos, a partir da entrada dos veículos com plataforma, utilizados em carreiras urbanas. Estes lugares serão devidamente assinalados por meio de um letreiro com a seguinte indicação: «reservado para passageiros inválidos, doentes ou idosos e senhoras grávidas ou com crianças ao colo.»

Estatuto da Aposentação da Caixa Geral de Aposentações

Há ainda lugar a aposentação quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de serviço: a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções. a aposentação ordinária poderá também ser promovida pelo competente órgão superior da administração pública, mediante apresentação do subscritor a exame médico. o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que: Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija. o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa, nos termos dos artigos seguintes, em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de serviço de subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade. O subscritor é submetido a exame médico da Caixa nos termos dos artigos seguintes sempre que, preenchidos os demais requisitos da aposentação, esta dependa da verificação de incapacidade.

Lei nº 33/2009, 14 de Julho

Todo o cidadão admitido num serviço de urgência tem direito a ser acompanhado por uma pessoa por si indicada e deve ser informado desse direito na admissão pelo serviço. O acompanhante tem direito a informação adequada e em tempo razoável sobre o doente, nas diferentes fases do atendimento.

 

Fonte: Diário da República

Portaria nº 20/2014, 29 de Janeiro

Regulamento das tabelas de preços das instituições e serviços integrados no serviço nacional de saúde. Aos acompanhantes de doentes internados em regime de enfermaria aplica-se uma diária de 39 € que inclui permanência e alimentação. 2. A permanência em lares do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil é faturada de acordo com as seguintes diárias, que incluem permanência e alimentação: a) Doente — 62,95 €; b) Acompanhante — 39 €.

 

Fonte: Diário da República

Despacho n.º 2671/2014, 18 de Fevereiro

Financiamento dos produtos de apoio, durante o ano de 2014. Para efeitos deste despacho, são considerados produtos de apoio os produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada ou disponível no mercado destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações na atividade ou as restrições na participação das pessoas com deficiência.

 

Fonte: Diário da República

Despacho n.º 5212/2014, 11 de Abril

Considera -se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas. Os Produtos de Apoio são prescritos, em consulta externa, para serem utilizados fora do internamento hospitalar, com exceção dos produtos de apoio da área da educação e dos prescritos por centros especializados, ou por entidades prescritoras do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. O financiamento é de 100 % quando o Produto de Apoio (Ajuda Técnica) não consta nas tabelas de reembolsos do subsistema de saúde de que o cidadão é beneficiário, ou quando não é comparticipado por companhia seguradora. Quando o Produto de Apoio (Ajuda Técnica) consta das tabelas de reembolsos dos subsistemas de saúde, ou, ainda, quando é coberta por companhia seguradora, o financiamento é do montante correspondente à diferença entre o custo do Produto de Apoio (Ajuda Técnica) e o valor da respetiva comparticipação. Para efeitos de financiamento de Produtos de Apoio, os centros de saúde integrados em Unidades Locais de Saúde devem emitir a respetiva prescrição com indicação da sua qualidade como centro de saúde.

 

Fonte: Diário da República