Novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. A identificação dos sujeitos passivos deve efetuar-se no quadro 3A onde, para além dos respetivos números de identificação fiscal, se deve indicar, sendo caso disso, o grau de incapacidade permanente quando igual ou superior a 60%, desde que devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiuso, e se é deficiente das Forças Armadas. QUADRO 3 C –Os dependentes deficientes que sejam portadores de grau de incapacidade permanente, igual ou superior a 60%, quando devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiuso, devem ser identificados através da indicação dos respetivos números de identificação fiscal nos campos numerados com as letras DD (DD1). Deve ser indicado o grau de incapacidade permanente constante do atestado médico de incapacidade multiuso. As regras de preenchimento que foram definidas para o quadro 3 B também se aplicam para os dependentes deficientes, com a diferença de que os respetivos códigos de identificação terão duas letras (DD) a que se seguirá o número de ordem respetivo. No preenchimento dos anexos que constituem a declaração modelo 3, sempre que se solicite a identificação do titular dos rendimentos ou de deduções e este for um dependente deficiente, devem mencionar-se os códigos DD1 ou DD2, consoante o caso, de acordo com a atribuição efetuada aquando do preenchimento do quadro 3 C. Nas declarações em papel, se o número de dependentes que se pretende identificar for superior a 2, deve utilizar-se uma folha adicional que seja fotocópia deste modelo, onde se acrescentarão as identificações dos dependentes que não couberem na 1ª folha, devendo considerar-se como código de identificação a numeração sequencial, ou seja DD3, DD4, etc. Os titulares deficientes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% deverão, igualmente, declarar o total dos rendimentos brutos auferidos, sendo a parte dos rendimentos isenta assumida automaticamente na liquidação do imposto. Se o titular dos rendimentos for deficiente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, deve inscrever, neste campo, a parte isenta, que não pode ultrapassar 10% do rendimento com limite de 2 500,00 euros. Se o titular dos rendimentos for deficiente deve ter-se em conta o valor isento que foi inscrito no campo 453. Nestes casos, a isenção prevista no art 58.º do EBF corresponderá a 50% dos rendimentos sujeitos e não isentos (rendimentos líquidos de outros benefícios). Código 706 – Despesas com educação e reabilitação de pessoas com deficiência São de indicar as despesas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes.
Fonte: Diário da República