Lei nº 81/2014, 19 de Dezembro

Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação. «Deficiente» é a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %. «Rendimento mensal corrigido» (RMC), é o rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores: i) 0,1 pelo primeiro dependente; ii) 0,15 pelo segundo dependente; iii) 0,20 por cada um dos dependentes seguintes; iv) 0,1 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente. As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar -se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas. A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento. A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada. A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua -se mediante um dos seguintes procedimentos: a) Concurso por classificação; b) Concurso por sorteio; c) Concurso por inscrição.

 

Fonte: Diário da República