Aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência. «Pessoa com deficiência» a pessoa abrangida pelo conceito constante das bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, aprovado pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, e com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovada por atestado médico de incapacidade multiúso, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da presente lei. O sistema de poupança -habitação, regulado pelo Decreto- -Lei n.º 27/2001, de 3 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 107 -B/2003, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55 -B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 263 -A/2007, de 23 de julho, é articulável com o regime instituído pela presente lei, no que respeita à aquisição, ampliação, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria, bem como à aquisição de terreno para construção de imóvel destinado a habitação própria permanente. O acesso e a permanência no regime de crédito bonificado, nos termos do artigo 1.º, dependem do preenchimento cumulativo das seguintes condições: a) Os interessados serem maiores de 18 anos e cumprirem o requisito previsto na alínea a) do artigo 3.º; b) O empréstimo não ser afeto à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado; c) Nenhum membro do agregado familiar possuir outro empréstimo destinado aos fins previstos no artigo 2.º em qualquer regime de crédito bonificado; d) Ser exigida a constituição de hipoteca do imóvel financiado. A contratação de seguro de vida para acesso às condições previstas no crédito às pessoas com deficiência não é obrigatória. Do registo predial de imóveis que sejam adquiridos, ampliados, construídos, conservados ou beneficiados com recurso a crédito à habitação bonificado, deve constar o ónus da inalienabilidade, durante um período mínimo de cinco anos.
Fonte: Diário da República