Portaria 286-A/2014, de 31 de Dezembro

As normas de execução da atualização transitória para o ano de 2015: a) Das pensões mínimas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, do regime especial de segurança social das atividades agrícolas (RESSAA), do regime não contributivo e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, do complemento por dependência; b) Das pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações. Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de €261,95. O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixado em €201,53. O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das atividades agrícolas é fixado em €241,82. O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em €201,53. O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 445/70, de 23 de setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em €201,53. O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em €100,77 nas situações de 1.º grau e em €181,38 nas situações de 2.º grau. 2 – O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados é fixado em €90,69 nas situações de 1.º grau e em €171,30 nas situações de 2.º grau.

 

Fonte: Diário da República