Lei 82-E/2014, de 31 de Dezembro

Reforma de tributação das pessoas singulares. À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 25 % do valor suportado a título de encargos com lares, com o limite global de € 403,75: que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida: atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento; e atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento. A dedução a abrange encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal. Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 %. A parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder, por categoria de rendimentos, € 2 500. As taxas constantes das tabelas respeitantes a titulares com deficiência aplicam -se às remunerações totais do trabalho dependente ou à totalidade das pensões que mensalmente lhes forem pagas ou colocadas à disposição pela mesma entidade devedora. A retenção que deva ser efetuada sobre rendimentos da categoria B apenas incide sobre 50 % dos mesmos,: quando auferidos por titulares com deficiência com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 %. Sendo os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 %, a retenção pode incidir apenas sobre 25 % dos referidos rendimentos, devendo, no recibo de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, ser aposta a seguinte menção: ‘Retenção sobre 25 %, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º -D do Código do IRS. O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de ação social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categoria B. À coleta são efetuadas as deduções relativas: aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo; às pessoas com deficiência. São dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência uma importância igual a 1,5 vezes o valor do IAS. São ainda dedutíveis à coleta 30 % da totalidade das despesas efetuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25 % da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice. Considera -se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiúso, igual ou superior a 60 %. É dedutível à coleta, a título de despesa de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes o valor do IAS por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90 %. As taxas constantes das tabelas respeitantes a titulares com deficiência aplicam-se às remunerações totais do trabalho dependente ou à totalidade das pensões que mensalmente lhes forem pagas ou colocadas à disposição pela mesma entidade devedora. A retenção que deva ser efetuada sobre rendimentos da categoria B apenas incide sobre 50 % dos mesmos, nos seguintes casos quando auferidos por titulares com deficiência com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.

Fonte: Diário da República