Circular Normativa nº 12/2012/CD, de 30 de Janeiro de 2012

Para usufruírem de isenção de pagamento de taxas moderadoras, os utentes com diagnóstico de doença oncológica e presumível grau de incapacidade igual ou superior a 60% podem apresentar atestado médico de incapacidade multiuso. Os doentes oncológicos estão dispensados do pagamento de taxas moderadoras nas consultas, sessões de hospital de dia e atos complementares de diagnósticos prescritos no decurso destas, no âmbito do tratamento da dor cronica, quimioterapia de doenças oncológicas e radioterapia. No diagnostico e tratamento de doença oncológica a nível hospitalar e com o intuito de operacionalizar o regime de taxas moderadoras, estabelece-se que: a) o medico assistente confirma o diagnostico de doença oncológica, através de emissão da declaração medica; b)no âmbito de doença oncológica, as prestçoes de cuidados de saúde realizadas nos 60 dias posteriores à data do diagnostico são temporariamente dispensadas de pagamento de taxas moderadoras, mediante apresentação de comprovativo de requerimento de atestado medico multiuso e da declaração medica mencionada anteriormente; c) a dispensa temporária referida converte-se em definitiva, no caso do utente vir a ser reconhecido um grau de incapacidade igual ou superior a 60%; d) as taxas moderadoras pagas pelo utente nos 60 dias anteriores ao diagnostico oncológico estão sujeitas a reembolso mediante apresentaçao de atestado medico multiuso reconhecendo o grau de incapacidade igual ou superior a 60% bem como dos recibos de paagmento de taxas,junto aos serviços financeiros dos hospitais; e) o não reconhecimento de um grau de incapacidade igual ou superior a 60% terá como consequência o pagamento de taxas moderadoras correspondentes ao período em que o utente esteve temporariamente dispensado, não adquirido, por isso o direito ao reembolso das importâncias pagas nos 60 dias anteriores à emissão da declaração.

 

Fonte: Administração Central do Sistema de Saúde