Assistência à família

  • Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
  • Licença parental complementar, para assistência a filho ou adoptado com idade igual ou menor de 6 anos.
  • O trabalhador deve informar o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias sobre o início e o termo do período em que pretende gozar a licença, de que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal, que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação e que não está esgotado o período máximo de duração da licença.
  • Existe uma licença com um período até 6 meses, prorrogável com limite de 4 anos, para assistência de filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida, que tenha uma deficiência ou tenha uma doença crónica, durante os primeiros 12 anos de vida.
  • O trabalhador tem direito à licença se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.
  • Protecção na doença:

Mais informações sobre subsidio parental

Mais informações sobre Invalidez

Mais informações sobre Complemento por cônjuge a cargo

Mais informações sobre Pedido de pensão de invalidez internacionais

Subsidio por assistência de 3ª pessoa da Caixa geral de Aposentações

Subsidio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica

Subsidio para assistência a filho

Subsidio para assistência a neto

Apoio social para adultos com deficiência – apoio domiciliário

Apoio social para adultos com deficiência- lar residencial